Inúmeras são as ocasiões em que nos deparamos com contratos que não possuem testemunhas ou não estão assinados por elas. As pessoas acabam optando por sua exclusão porque possivelmente desconhecem a sua função. Então, qual é o papel das testemunhas? Qual a importância da assinatura delas?

O propósito das testemunhas é comprovar que o contrato foi de fato celebrado entre as partes, gerando evidência acerca de sua realização.

Desse modo, caso uma das partes alegue que não fez o negócio, as assinaturas das testemunhas confirmarão o contrário.

No entanto, vale destacar que o contrato não depende das assinaturas de testemunhas para ter validade legal. Ou seja, mesmo sem as testemunhas, o contrato cria o vínculo jurídico entre as partes.

Ora, se mesmo sem testemunhas o contrato cria vínculo jurídico entre as partes, qual o papel das testemunhas? O que muda com a presença delas?

O que ocorre é que quando o documento é assinado por testemunhas, ele é aceito judicialmente como título executivo extrajudicial no caso de futura ação de execução.

O Código de Processo Civil (art. 784, III) atribui força executiva ao documento particular, desde que nele conste a assinatura de ambas as partes e a de duas testemunhas.

Assim, para que as partes possam requerer a execução específica de alguma cláusula do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra parte não cumpre com sua obrigação, é imprescindível ter a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial.

Se não houver testemunhas, a parte também poderá recorrer ao Judiciário, porém ela terá que buscar esse direito pelo processo de conhecimento, ou seja, por meio da ação de cobrança ou por procedimento especial, objetivando primeiramente uma sentença de mérito, cuja finalidade será constituir título executivo judicial apto para execução. Portanto, não há dúvidas, é muito melhor que o contrato tenha a assinatura das duas testemunhas, pois será a melhor forma de se exigir o cumprimento em âmbito judicial de um instrumento particular pela via mais ágil e adequada, ou seja, a via executiva.

Importante lembrar que esta regra não vale para todos os tipos de contrato. Em alguns contratos, como, por exemplo, os contratos de locação, a assinatura por duas testemunhas não é necessária para conferir a força executiva. Isso acontece porque o art. 784, VIII do Código de Processo Civil já atribui eficácia executiva ao “crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como as taxas e despesas de condomínio”.

Assim, não tenha dúvidas, é muito MELHOR COM CONTRATO! Um contrato bem escrito, claro e objetivo evita conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

 

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Ana Paula Figueiredo (Advogada contratual e empresarial / Consultora jurídica na Melhor com Contrato)

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